um reservatório de ideias ligadas ao Direito, à História, à Economia, à Sociedade e à Monarquia Portuguesa

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Nov 09

Há umas semanas apresentei uma pequena pesquisa sobre os direitos que um senhor italiano dizia ter sobre o título de Duque da Casa de Bragança. Perante os factos burlescos da história, foi-me muito fácil provar que, de acordo com o direito vigente, o dr. Romano abusa da sua inocência e insulta a nossa inteligência com o seu caso pelo trono português.

 

Há no entanto uma outra situação legal que alega pôr em perigo os argumentos dos defensores da dinastia brigantina de Dom Duarte. A famosa Casa de Loulé, uma das importantes Grandes Famílias da Península Ibérica, tem ligações muito próximas à linha dinástica. Seria de esperar que esse estatuto de vizinhança familiar, de aproximação à Casa Real, tornasse a Casa dos Duques de Loulé fosse forte apoiante da Dinastia de Bragança. Agora, a mesma Casa vem proclamar os ses direitos à legítima sucessão do trono do Reino de Portugal, alegando terem-se extinguido a linha directa (por morte de D. Manuel II) e ser “ilegal” a linha colateral (os descendentes de D. Miguel I). Os duques, ao contrário do insuflado dr. Romano, usam do direito português para fortalecer o seu argumento. Não o fazem bem porque não o sabem fazer.

 

É louvável o respeito dos duques pela decisão da Pátria reunida em Assembleia, mas surpreende que os mesmos que usam da Carta Constitucional como escudo e causa, a desconheçam de tal maneira. A dinastia reinante, de acordo com esse documento, é a de Bragança. A linha dinástica é definida através da descendência de Dona Maria II. Caso a linha directa de descendentes da Rainha desapareça, será a linha colateral a essa, contando a partir de Dona Maria II. Isso contaria, por exemplo, os descendentes de seu pai, sua tia e seu tio, em último caso. Este último caso aplica-se. Os descendentes do pai de D. Maria II são estrangeiros e pretendentes ao trono do Brasil (Bragança-Orléans). Assim, e como a Lei Fundamental do Reino invoca a necessária nacionalidade portuguesa dos reis e a independência nacional, estão fora da linha sucessória. Restam a tia (D. Ana de Jesus Maria) e o tio (D. Miguel I). Põe-se então que segundo estas leis antigas, o sucessor masculino tem prioridade sobre o feminino. Assim, escolher-se-ia Dom Miguel. Além do mais, os dados históricos provam que Dona Ana Maria teria abdicado dos seus direitos ao casar com o Duque de Loulé. Isto explica-se facilmente.

 

Dona Ana casa-se com o duque de Loulé em clara desobediência do poder paternal, sem ser ouvidos os órgãos do Conselho Régio ou mesmo as Cortes, contrariando assim o costume e as leis da época. Tal vai contra a lei de sucessão portuguesa. Esta abdicação é válida para os seus descendentes também. Dom Miguel renegou a sua abdicação em vida e os trâmites legais do seu banimento são pronunciadamente inconstitucionais, à luz da própria Carta Constitucional. A Lei do Banimento é uma lei ordinária, ou seja, não tem natureza constitucional. A universalidade das leis de sucessão, por isso, mantém. Conclusão: aquilo que escrevi não é novidade, na generalidade, para os mais sabedores do assunto. Posso até ter cometido algumas imprecisões.

 

No entanto, sendo a Internet e a blogosfera um veículo de informação tão utilizado, e havendo, porventura, um crescente interesse de jovens (e graúdos) monárquicos nestas questões importantes, será também o veículo mais importante para refutar todas as teorias que denigrem a causa da monarquia e confundem de forma danosa a sociedade. Haverá sempre mérito na discussão do assunto, mas acima de tudo deve haver mérito em atribuir a quem de direito os seus direitos.

publicado por Manuel Pinto de Rezende às 13:47

Boa tarde. Acima de tudo, gosto da nossa História e a questão da "Sucessão" desperta-me muito interesse. Da leitura do seu texto surgiram-me duas duvidas :1ª Dª Ana de Jesus Maria quando casa, a autorização não é dada por sua mãe, a rainha Dª Maria II ? Do que tenho lido, penso que sim.2ª A Lei do Banimento só é "revogada" em 1950, e o nosso Rei, Dº Manuel II morre em 1932 com a Lei em "vigor", tanto assim é que a descendência de Dº Miguel I só entra em Portugal após a "revogação" da Lei. Este facto, associado a que os descendentes de Dº Miguel I não nasceram em solo Português, não os afastam da sucessão ? Por outro lado, tendo os "Miguelistas" sido derrotados da intensão de se apropriar do Trono ( á data a Rainha era Dª Maria II ), considerar hoje com direitos de Sucessão, os descendentes de Dº Miguel, não é "enviezar" a História ? MCps Julio Flores
Anónimo a 16 de Maio de 2011 às 18:28

"Dom Miguel renegou a sua abdicação em vida e os trâmites legais do seu banimento são pronunciadamente inconstitucionais, à luz da própria Carta Constitucional. A Lei do Banimento é uma lei ordinária, ou seja, não tem natureza constitucional."

Obrigado pelo seu comentário

O Sr. Manuel Pinto de Rezende pode chamar à Lei do Banimento aquilo que quiser!? Mas, isso não invalida que ela fosse A LEI DO BANIMENTO!!! Legitima e Constitucional, legitimada pela força das Armas!!! Como sempre foi ao longo da nossa história e da história do mundo!!! Dom Miguel I perdeu a guerra e Dona Maria II foi Aclamada Rainha numas Cortes Legitimas e a Lei do Banimento, foi tão constitucional que, se não fosse o Salazar em 1950, ainda hoje os descendentes de Dom Miguel I viveriam no exílio!!! DURA LEX, SED LEX.
Nuno Ramos a 6 de Março de 2012 às 20:22

A Lei do Banimento não tem seguimento durante o regime salazarista porque a partir da I República toda a legislação criada neste sentido foi derrogada. O que ficou foi a proibição dos Bragança entrarem no território português. Uma vez levantada essa proibição, os descendentes de Dom Miguel foram por ela alcançados.

É claro que o Sr. Manuel Pinto de Rezende está a "enviezar" um pouco MUITO a História. Pois, como disse e muito bem, nessa data, o Ramo Miguelista continuava exilado e excluído da sucessão ao trono, logo, seriam os descendentes da Infanta Ana de Jesus Maria, quem teriam sido chamados a servir a Pátria, como Reis. No caso preciso, o Duque de Loulé!!!
Nuno Ramos a 6 de Março de 2012 às 20:07

O Casamento de Ana de Jesus Maria é sucedido por uma formal abdicação da mesma ao trono, em seu nome e da sua descendência. Além de que nem a Lei Tradicional Portuguesa nem a Lei da Carta Constitucional a apontam como herdeira presumível. Da mesma maneira, a exclusão da descendência miguelista ao trono é uma questão política que viola a letra da própria Carta Constitucional, ao contrariar os seus princípios constitucionais, como viola a própria Lei Fundamental da Monarquia Portuguesa anterior ao período liberal.

Vorrei gentilmente sapere se esistono leggi scritte o regole consuetudinarie sulla legittimità dei matrimoni delle infante della casa reale di Bragança. Io sono convinto per diverse ragioni che il matrimonio di Ana Maria de Jesus non fosse legittimo, ma non essendo portoghese non posso verificarlo di persona. Quali prove ci sono che l'Infanta ha abdicato ?? Io non ho mai letto questa cosa.
Anónimo a 12 de Novembro de 2017 às 10:15

Perchè scrivi che l'Infanta ha abdicato ? C'è un documento che può provare questa cosa ??
Anónimo a 12 de Novembro de 2017 às 10:20

H
Anónimo a 27 de Janeiro de 2019 às 00:39

O sr. Nuno Ramos e outros, devem adorar turcos de nascimento, e isso é muito mau, como português que é iluminado pela Santa, conseguem ver que o Miguel de Bourbon e mesmo o outro Pedro de Bourbon do Brasil tem sangue caucasiano. Isto significa que são ilegais a João VI, ilegais e por isso existiu a Lei de Banimento de 1834.

As cortes de Lamego de 1143

Seria neceffario fer da ultima credulidade, e fimplicida» de para lhe dar fé. A fuccefaõ ao Throno de Portugal he pelo direito do fangue, regulada nas Cortes » de Lamego do anno de 1143, conforme as Leys de » Lamego, que ali foraõ eftabelecidas, como eu o re»firo no tomo I, da minha Hitoria, pag. 55. E o que , eu tambem efcrevi a refpeito das Cortes do Reyno, » celebradas em 1674, e em 1679, e 1698, e que trago • » IRO » no tomo 7, pag. 677, e no 8. pag. 398, podia abrir ,, os olhos a etes Padres, ainda que o viffèm com , pouca attençaõ, fobre a realidade deta tradiçaõ,

Andando mais para trás, trago registos em latim de várias épocas:

IMPERATOREM semper Augustum, Ab Anno M.DC. LXXXIII, Usque ad annum M. DC. XCI. Tomus Primus. AUGUSTÆ VINDELICURU M, Typis Augusti Sturm, 1693.

pagina 384

Quare tan Germaniæ, quàm Italiæ expedire bellum periculofum ancipici paci præferre, pe dum &quiora speramus, miferiis inertes fuccum. bamus. idco ab Italis, exotá focordiâ, milire, & pecunia Cæfari pro illorum securi. tate fubveniendum, ne forte Auftrius im. potens ad vlterius tolerandum belli mala, in pacis conditiones deflectat,quo Italia fic Auftriis, & Borboniis pretium bellorum Turcæ, Gallo freti, adductius de pace age


Registo 1 - Solimanus é pai da casa de Bourbon com Marie de Luxemburg de Vendome e bourbon e estas gentes usurpam reinos católicos e a Igreja Católica apoia. Nativita é nascimento, Patrem é pai, Suceffum é sucessor

HISTORIÆ ECCLESIASTICÆLIBER CXXVIII. wiarraadio vadovavovaADRIANUS VI PAPA., CAROLUS V. OCCIDENTIS IMPERATOR

S. XV. Solimanus ob finiftrum asaltus fruce cellum in rabiem a&us. Jac Bolius Solimanus ob adversum hujus expedi & feq. tionis fucceffum spe in rabiem versa, Jacques de tam impotenti ira commovebatur, ut Borbon.l.cit. parum abfuerit, quin furore ac indignatione abreptus ipsum Mustapham Sororium fuum hujus belli auctorem neciSæeal.XVI. addixiffet. Referunt Scriptorum non- A.C.1522.

Magnus Magister in fuo Palatio a Turcarum Imperatore in . Salutatus. Fac. de Riduo post, nimirum in ipfo Nativita Bourbon. D tis Christi Salvatoris fefto vigefima hin. du Siege de Rhodas quinta veces quinta Decembris die Solimanus urp. 682. bem, quam recens fuo imperio subjecerat, poflidendam ingreffus eft, ipfumque Magistrum, qui suum adhuc palatium incoluerat, invisit, multisque honorum significationibus cumulatum etiam Patrem fuum appellavit, hortatusque est, ne tristitia sese opprimi pateretur, fed invicto animo adverfde fortis invidiam toleraret.

E o ADN e cromossoma y de João VI é igual ao meu, é, olhe que é Rb1 U152 L2.

O ADN e cromossoma y de Miguel e Pedro de Bourbon é R-Z381*

Como podem ver os iluminados portugueses, existem registos, provas, aos iluminados que insultam outros gratuitamente, e querem colocar um TURCO na cadeira de meus antepassados e de meus primos.

É uma grande Traição dos Iluminados Portugueses à Coroa de Portugal, eu não me vou esquecer dos vossos nomes, conhecem a Lei de 1755 do D. José I.

Não tenho mais nada a Comentar.
Joao a 2 de Janeiro de 2021 às 14:19

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