um reservatório de ideias ligadas ao Direito, à História, à Economia, à Sociedade e à Monarquia Portuguesa

24
Nov 09

Há umas semanas apresentei uma pequena pesquisa sobre os direitos que um senhor italiano dizia ter sobre o título de Duque da Casa de Bragança. Perante os factos burlescos da história, foi-me muito fácil provar que, de acordo com o direito vigente, o dr. Romano abusa da sua inocência e insulta a nossa inteligência com o seu caso pelo trono português.

 

Há no entanto uma outra situação legal que alega pôr em perigo os argumentos dos defensores da dinastia brigantina de Dom Duarte. A famosa Casa de Loulé, uma das importantes Grandes Famílias da Península Ibérica, tem ligações muito próximas à linha dinástica. Seria de esperar que esse estatuto de vizinhança familiar, de aproximação à Casa Real, tornasse a Casa dos Duques de Loulé fosse forte apoiante da Dinastia de Bragança. Agora, a mesma Casa vem proclamar os ses direitos à legítima sucessão do trono do Reino de Portugal, alegando terem-se extinguido a linha directa (por morte de D. Manuel II) e ser “ilegal” a linha colateral (os descendentes de D. Miguel I). Os duques, ao contrário do insuflado dr. Romano, usam do direito português para fortalecer o seu argumento. Não o fazem bem porque não o sabem fazer.

 

É louvável o respeito dos duques pela decisão da Pátria reunida em Assembleia, mas surpreende que os mesmos que usam da Carta Constitucional como escudo e causa, a desconheçam de tal maneira. A dinastia reinante, de acordo com esse documento, é a de Bragança. A linha dinástica é definida através da descendência de Dona Maria II. Caso a linha directa de descendentes da Rainha desapareça, será a linha colateral a essa, contando a partir de Dona Maria II. Isso contaria, por exemplo, os descendentes de seu pai, sua tia e seu tio, em último caso. Este último caso aplica-se. Os descendentes do pai de D. Maria II são estrangeiros e pretendentes ao trono do Brasil (Bragança-Orléans). Assim, e como a Lei Fundamental do Reino invoca a necessária nacionalidade portuguesa dos reis e a independência nacional, estão fora da linha sucessória. Restam a tia (D. Ana de Jesus Maria) e o tio (D. Miguel I). Põe-se então que segundo estas leis antigas, o sucessor masculino tem prioridade sobre o feminino. Assim, escolher-se-ia Dom Miguel. Além do mais, os dados históricos provam que Dona Ana Maria teria abdicado dos seus direitos ao casar com o Duque de Loulé. Isto explica-se facilmente.

 

Dona Ana casa-se com o duque de Loulé em clara desobediência do poder paternal, sem ser ouvidos os órgãos do Conselho Régio ou mesmo as Cortes, contrariando assim o costume e as leis da época. Tal vai contra a lei de sucessão portuguesa. Esta abdicação é válida para os seus descendentes também. Dom Miguel renegou a sua abdicação em vida e os trâmites legais do seu banimento são pronunciadamente inconstitucionais, à luz da própria Carta Constitucional. A Lei do Banimento é uma lei ordinária, ou seja, não tem natureza constitucional. A universalidade das leis de sucessão, por isso, mantém. Conclusão: aquilo que escrevi não é novidade, na generalidade, para os mais sabedores do assunto. Posso até ter cometido algumas imprecisões.

 

No entanto, sendo a Internet e a blogosfera um veículo de informação tão utilizado, e havendo, porventura, um crescente interesse de jovens (e graúdos) monárquicos nestas questões importantes, será também o veículo mais importante para refutar todas as teorias que denigrem a causa da monarquia e confundem de forma danosa a sociedade. Haverá sempre mérito na discussão do assunto, mas acima de tudo deve haver mérito em atribuir a quem de direito os seus direitos.

publicado por Manuel Pinto de Rezende às 13:47

Porquê é que o Loulé, não tem direito à coroa ! este, mais o Duarte Pio, o Camara, toda esta gente tem sangue Bourbon é turco por Sultão Solimanus em 1522. O Italiano não tem direito e ponto final.

Vamos aos registos e para que saibam todos que apoiam cada seu candidato, eu na minha qualidade de cidadão da Republica não tenho autoridade para expulsar vos de Portugal. Aquando da implementação da Monarquia, eu João com o meu ADN Rb1 U152, irei aplicar a lei de 1755 contra aqueles que apoiam falsos profetas.

O que lhe vou deixar é um texto do meu 8 avô paterno sobre este assunto da verdade da História de Portugal. Na Monarquia Portuguesa rege-se pelo direito do Sangue paterno e não por imposição do espírito santo.

Em fim o Extrado da minha Hitoria acaba , com etaspalavras, pag.2574: Se he verdade, como »/e afirma, que todos aquelles, que defcendem dos Duques de Bragança jeja por machos, Jeja porfemeas, , legitimos, ou naõ, tem hum direito adquirido de /ucce, der na Coroa de Portugal, cada hum conforme o /eu »gráo; he certo, que no Mundo naõ ha Throno mais , firme, que aquelle , e que a prodígio/a individua»çaõ, em que entra o Padre Sou/a, notando, como elle »faz, todas as filiações da Ca/a de Bragança, as mais , apartadas, e as mais indirectas, nada tem de dema»fiada ; porque por e/le meyo, e/le numero infinito de » pretendentes, logo pode /aber/obre que a/ua perten,çaõ /e funda , e em que ordem pode pretender huma , taõ bella fuccefao. Confefo, que me deixou af. , fombrado eta finceridade dos Padres de Trevoux: , Se he verdade, dizem, como /e afirma. E quem po, deria haver afirmado huma femelhante quimera? Seria neceffario fer da ultima credulidade, e fimplicida» de para lhe dar fé. A fuccefaõ ao Throno de Portugal he pelo direito do fangue, regulada nas Cortes » de Lamego do anno de 1143, conforme as Leys de » Lamego, que ali foraõ eftabelecidas, como eu o re»firo no tomo I, da minha Hitoria, pag. 55. E o que , eu tambem efcrevi a refpeito das Cortes do Reyno, » celebradas em 1674, e em 1679, e 1698, e que trago • » IRO » no tomo 7, pag. 677, e no 8. pag. 398, podia abrir ,, os olhos a etes Padres, ainda que o viffèm com , pouca attençaõ, fobre a realidade deta tradiçaõ, »,

O ADN da casa de Bragança é Rb1 U152
O ADN da casa de Portugal desde D. Afonso Henriques a D. António de Crato é Rb1 U152

O ADN da casa de Habsburg é Rb1 U152, que tivemos a linhagem da Áustria, Espanha pelos Philippes de Espanha os Pulcher, de seguida entrou João IV até João VI com o mesmo ADN Rb1 U152

O ADN de Portugal de Pedro V a D. Manuel II é Rb1 U106 Z305+

O ADN do Sr. Duarte Pio que não é de Bragança, não é, o ADN deste Senhor é R-Z381*, o Miguel, o Pedro do Brasil, Carlos VI de Espanha, Philippe V de Espanha, o Jacques de Bourbon, todos estes e mais alguns bourbons descendem de Sultão Solimanus do anno 1522.

HISTORIÆ ECCLESIASTICÆLIBER CXXVIII. wiarraadio vadovavovaADRIANUS VI PAPA., CAROLUS V. OCCIDENTIS IMPERATOR

S. XV. Solimanus ob finiftrum asaltus fruce cellum in rabiem a&us. Jac Bolius Solimanus ob adversum hujus expedi & feq. tionis fucceffum spe in rabiem versa, Jacques de tam impotenti ira commovebatur, ut Borbon.l.cit. parum abfuerit, quin furore ac indignatione abreptus ipsum Mustapham Sororium fuum hujus belli auctorem neciSæeal.XVI. addixiffet. Referunt Scriptorum non- A.C.1522.

S. XXIV. Magnus Magister in fuo Palatio a Turcarum Imperatore in . Salutatus. Fac. de Riduo post, nimirum in ipfo Nativita Bourbon. D tis Christi Salvatoris fefto vigefima hin. du Siege de Rhodas quinta veces quinta Decembris die Solimanus urp. 682. bem, quam recens fuo imperio subjecerat, poflidendam ingreffus eft, ipfumque Magistrum, qui suum adhuc palatium incoluerat, invisit, multisque honorum significationibus cumulatum etiam Patrem fuum appellavit, hortatusque est, ne tristitia sese opprimi pateretur, fed invicto animo adverfde fortis invidiam toleraret.

Patrem é pai; Nativita é nascimento, daqui do Solimanus, nasceu Jacques de Bourbon, na qual nascem todos os bourbons e para que saibam, o miguel, o pedro do brasil, são bastardos e tem ADN R-Z381*

Vocês todos pagam me bem caro, aquando da implementação da monarquia, defenderam com unhas e dentes um turco para sentar na cadeira de reis Católicos.
Joao a 19 de Outubro de 2020 às 11:24

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